JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
16/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 16/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. ATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO EM SEDE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Terceira Seção, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, em se tratando de benefício previdenciário concedido antes da vigência da Lei n. 9.784/1999, o prazo decadencial decenal para revisão do ato de concessão, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, tem início em 1º/2/1999. (REsp 1.114.938/AL, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/8/2010). 2. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.248.606/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/2/2012; AgRg no Ag 1.342.657/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 18/4/2011; e REsp 1.282.073/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/2/2012. 3. Na espécie, cuida-se de benefício concedido em 9/6/1985. Assim, o prazo decadencial de 10 anos se iniciou em 1º/2/1999, não restando configurada a decadência, uma vez que o procedimento de revisão foi levado a efeito em 7/10/2008. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.151.334/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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