JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
25/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 25/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE OFENSA MANIFESTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA CRIMINOSA ATRIBUÍDA À PACIENTE E AOS CORRÉUS. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 4. Apesar de o membro do Ministério Público não ter individualizado a conduta atribuída a cada acusado, observa-se que descreveu o modo pelo qual a paciente e os referidos corréus se ajustaram para o fim de cometer o crime de corrupção passiva, bem como a maneira pela qual os acusados obtiveram vantagem pecuniária para a realização de atos de ofício, tendo ficado evidente a descrição da comunhão de propósitos para atingir o mesmo fim, razão pela qual se trata de nítida hipótese de denúncia geral, admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal. 5. A controvérsia sobre a constatação concreta de ter a paciente e os corréus agido do mesmo modo é questão afeta à instrução criminal, e não pressuposto para a instauração e prosseguimento da ação penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 177.505/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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