- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 06/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 06/05/2013
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE OFENSA MANIFESTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA DEFESA PRELIMINAR, PRÓPRIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA OS CRIMES AFIANÇÁVEIS, PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (ART. 514 DO CPP). PACIENTE ACUSADO DE CRIME FUNCIONAL, JUNTAMENTE COM CRIME COMUM. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DOS CRIMES FUNCIONAIS. INAPLICABILIDADE. CRIMES APURADOS MEDIANTE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA (SÚMULA 330/STJ). PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO RITO ORDINÁRIO (ART. 396-A, CPP). FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração o reconhecimento da ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia oferecida contra o paciente, ao argumento de que, nos crimes funcionais afiançáveis, em que se prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, é indispensável a demonstração dos argumentos levados em consideração pelo magistrado singular, para o recebimento da inicial acusatória. 4. A defesa preliminar, própria do procedimento dos crimes afiançáveis, supostamente praticados por funcionários públicos, não se aplica aos casos em que o paciente é acusado de um crime funcional, juntamente com outro crime comum, o qual é apurado mediante investigação prévia (inquérito policial ou procedimento de investigação preliminar presidido pelo Ministério Público), pois sua razão de ser é a possibilidade de o acusado impugnar os fatos constantes de documentos obtidos sem averiguação prévia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, observa-se que as condutas constantes da denúncia foram apuradas mediante procedimento de investigação criminal, instaurado pelo Ministério Público estadual, com a finalidade de apurar a existência de uma rede de corrupção envolvendo oficiais de justiça e escritórios de advocacia especializados na busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente, donde se infere a inexistência do indispensável prejuízo, necessário ao reconhecimento da nulidade decorrente da ausência da apreciação da defesa preliminar apresentada pelo paciente. 6. Este Superior Tribunal, na linha do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tem entendido ser desnecessária robusta fundamentação a respeito do recebimento da inicial acusatória, uma vez que tal ato não se classifica como de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 171.117/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
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