- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 24/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS E FRAUDE PROCESSUAL (ARTIGOS 54, CAPUT E § 2º, INCISO V, E 60, AMBOS DA LEI 9.605/1998, E NO ARTIGO 347 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA DO RECORRENTE. ACUSADO QUE NÃO FAZIA PARTE DA DIRETORIA DA PESSOA JURÍDICA CORRÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, deve ser atribuída ao acusado devidamente qualificado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva ou societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos pacientes e a suposta prática delituosa. Doutrina. Precedentes. 3. Contudo, conquanto se admita que nos delitos praticados por vários agentes o órgão ministerial não descreva minuciosamente a atuação de cada acusado, não há dúvidas de que a simples condição de sócio de determinada pessoa jurídica supostamente beneficiada com a conduta delituosa não é suficiente para justificar a deflagração de uma ação penal, pois o Direito Penal pátrio repele a chamada responsabilidade penal objetiva, demandando que o titular da ação penal demonstre uma mínima relação de causa e efeito entre a conduta do réu e os fatos narrados na denúncia, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Jurisprudência do STJ e do STF. 4. No caso dos autos, não há na denúncia qualquer narrativa que evidencie que o recorrente, na qualidade de diretor operacional da TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., possuía domínio do fato, ou seja, tinha conhecimento da conduta criminosa e, tendo o poder de impedi-la, não o fez, não tendo o órgão ministerial demonstrado a mínima relação de causa e efeito entre os fatos que lhe foram assestados e a função supostamente por ele exercida na mencionada pessoa jurídica. 5. Ademais, da documentação que acompanha a presente irresignação depreende-se que embora o recorrente participasse do Conselho de Administração da TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., o certo é que na data dos fatos constante da inicial não ocupava nenhum cargo na diretoria da citada empresa. 6. Recurso provido para determinar o parcial trancamento da Ação Penal n. 0397797-12.2011.8.19.0001, apenas com relação ao paciente. (RHC n. 34.997/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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