- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 56 DA LEI N.º 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECORRENTE QUE FOI DENUNCIADA APENAS POR INTEGRAR O QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA QUE TERIA REALIZADO O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS SEM LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DE SUA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. O Ministério Público estadual ofereceu denúncia em desfavor da Recorrente apenas por ela pertencer ao quadro societário de pessoa jurídica multada pelo transporte de produto perigoso sem licença ambiental. A exordial acusatória não demonstra a mínima relação entre algum ato praticado pela Recorrente com o delito que lhe foi imputado, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e o crime pelo qual responde. 2. Embora seja prescindível, nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. 3. A ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia. 4. Recurso provido para, reconhecendo a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta atribuída à Recorrente, determinar o trancamento da ação penal em relação a ela, sem prejuízo de outra denúncia ser ofertada nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 35.306/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.