- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 03/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. DISTRIBUIÇÃO ENTRE PATROCINADO E PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. REGIMENTO INTERNO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, cuja pretensão é o pagamento da cota parte do superávit nos anos de 2007 a 2009, referente a benefício de previdência privada, repassado indevidamente ao órgão patrocinador - Banco do Brasil. 2. O agravo interno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo Regimento Interno do STJ (art. 184-A, parágrafo único, II) a ser incluída na modalidade de julgamento virtual, sobretudo porque não admite a realização de sustentação oral na sessão presencial (art. 159 do RISTJ). 3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Súmula 13 do STJ. 4. Os argumentos da agravante no sentido da ilegalidade da reversão do saldo superavitário ao patrocinador e existência de revisão obrigatória não são suficientes para impugnar os fundamentos do acórdão impugnado. Súmula 283 do STF. 5. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.564.070/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária (REsp 1.564.070/MG, Segunda Seção, DJe de 18/04/2017). 6. Do mesmo modo, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem pela possibilidade de reversão de valores do superávit em favor do patrocinador, como na espécie em julgamento. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.044/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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