- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. DISTRIBUIÇÃO ENTRE PATROCINADO E PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO QUANTO ÀS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico nessa Corte Superior que a Súmula 83/STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável aos recursos especiais fundados na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.564.070/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária (REsp 1.564.070/MG, Segunda Seção, DJe de 18/04/2017). 3. Esta Corte entende pela possibilidade de reversão de valores do superávit em favor do patrocinador. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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