- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. No vertente caso, sustenta-se a impossibilidade de aplicação da medida intermediária ao ora paciente, sob o fundamento de que, consoante o disposto no art. 120, §2º, do ECA, a semiliberdade é compatível com os requisitos necessários à imposição da internação, previstos no art. 122 do referido diploma legal. 4. A questão aqui deduzida não foi examinada pelo Tribunal de Justiça estadual, que simplesmente julgou o mandamus prejudicado pela superveniência de decisão no Juízo de primeiro grau, que concedeu ao menor infrator a medida de semiliberdade, mais branda do que a internação inicialmente imposta, contra a qual se insurgia a defesa. Tal circunstância impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância. 5. Impetração não conhecida. (HC n. 160.181/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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