- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ART. 122 DA LEI Nº 8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie. 3. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Na hipótese, o ato infracional cometido pelo paciente, análogo ao crime de furto qualificado, embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. E não ficou comprovada a reiteração de infrações graves - para tanto, necessário, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado - ou o descumprimento reiterável e injustificável de medida anteriormente imposta. Assim, não há como subsistir, na espécie, a internação aplicada. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para, afastando a medida socioeducativa de internação, aplicar ao adolescente a medida de liberdade assistida. (HC n. 241.163/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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