- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DO OBJETO. TRANSITADA EM JULGADO A APELAÇÃO (3) CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Se a liminar foi deferida para garantir a liberdade provisória até o trânsito em julgado da condenação, resta esvaído o objeto do writ nesse ponto se efetivamente o acórdão da apelação transitou em julgado. 3. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos, encontra-se motivada a sujeição ao regime inicial semiaberto quando alicerçado nas circunstâncias judiciais que se mostraram amplamente desfavoráveis aos Pacientes. 4. Writ julgado parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC n. 247.479/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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