- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 19/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTIMAÇÃO POSTERIOR DA FAZENDA. SOBRESTAMENTO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte tem a firme compreensão de que se o crédito já se encontrava inexigível no momento da propositura do feito executivo, este deve ser extinto; mas, se a suspensão da exigibilidade só ocorreu no transcurso da execução, esta ficará sobrestada enquanto perdurar a causa suspensiva. 3. No caso concreto, como a Fazenda Pública só foi intimada da antecipatória da tutela na oportunidade em que foi citada na ação anulatória, após o ajuizamento da execução fiscal, não se pode rotulá-la de imprudente ou imputar conduta afrontosa ao Poder Judiciário, sendo caso, portanto, de suspensão do feito executivo. 4. Recurso especial provido em parte para determinar a suspensão da execução fiscal. (REsp n. 1.284.353/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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