- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 28/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO FAVORÁVEL À EXECUTADA, EM AÇÃO ANULATÓRIA, CONFIRMADA EM 1º E 2º GRAUS. PENDÊNCIA DE APELO RARO SEM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO FISCAL PROPOSTA POSTERIORMENTE. CABIMENTO. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na data do ajuizamento da execução, existia decisão favorável à executada em 1º e 2º graus nos autos de ação anulatória, pendente de julgamento tão somente os apelos raros interpostos, e sem comprovação pela exequente, ora recorrente, da atribuição de efeito suspensivo qualquer. 3. Nesse caso, não há falar em sobrestamento da ação fiscal, na medida em que a sentença que declarou a nulidade do título objeto da execução já operou seus efeitos no mundo jurídico, não com o vigor para fulminar definitivamente o título executivo - por dependência do trânsito em julgado -, mas com força suficiente para obstar a propositura de execução fiscal ante o não preenchimento dos requisitos formais de certeza e exigibilidade. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.267.679/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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