- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIROS E CADASTRO DE RESERVA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, COM APOIO NO ART. 37, XVI, ALÍNEA 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE IMPEDE A ACUMULAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 4.599/2005. PROIBIÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. Recurso ordinário no qual se discute a possibilidade de acumulação de cargos temporários de enfermeira, com apoio no art. 37, XVI, alínea 'c', da CF/1988. 2. A contratação temporária para a prestação de serviços públicos tem por finalidade o atendimento de situações excepcionais, conforme o regramento contratual e legislativo que lhe dá suporte. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei Estadual n. 4.599/2005, "o pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior", sendo que, conforme dispõe o parágrafo único desse artigo, "a inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão". Não há, pois, direito líquido e certo a ser protegido, porquanto a lei não ampara a pretensão de acumulação e a administração pública está obrigada à sua observância. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 37.526/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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