- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 03/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA EXORDIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE 25%. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PERDIMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. INEXISTÊNCIA. IMPOSTOS. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MORA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise do pedido apresentado na exordial deve ser efetuada com base no conjunto de argumentos apresentados pela parte. 2. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, mesmo que a rescisão contratual tenha se dado por decisão imotivada do adquirente, não é possível a retenção das arras confirmatórias. 3. Nas rescisões de contrato de promessa de compra e venda, seja por culpa do contratante ou da contratada, é cabível a fixação de valor referente à taxa de ocupação do imóvel durante a execução do contrato, desde que haja a imissão na posse do bem pelo adquirente. 4. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidir o enunciado da Súmula 211/STJ. 5. No caso em exame, não houve debate no acórdão recorrido a respeito da responsabilidade da recorrida pelo pagamento das taxas condominiais e impostos, inexistindo o devido prequestionamento. 6. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, foi verificada violação ao art. 1022 do CPC/2015. 7. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de incidir a Súmula 284/STF. 8. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos valores pagos pela recorrida e ao equívoco no critério de cálculo dos honorários sucumbenciais, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.881.300/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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