- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE FUGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A alegação de que não há elementos de materialidade ou que indiquem a autoria do Paciente não pode ser avaliada na via estreita do habeas corpus - remédio constitucional de rito célere e cognição sumária -, pois qualquer juízo sobre a conjuntura fático-probatória é de soberania das instâncias ordinárias. 4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada no fato de o Paciente ser um dos principais integrantes de organização criminosa, e na quantidade e qualidade de droga apreendida (cerca de 20 (vinte) quilos de entorpecentes, entre cocaína, maconha e crack), indicando a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. 5. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 6. A superveniência de fuga denota o justo receio da decisão atacada quanto à efetividade da aplicação da lei penal, confirmando a inexistência de flagrante constrangimento ilegal a ser retificado ex officio por esta Corte Superior. 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 215.933/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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