- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/04/2013, p. 16/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça reviu sua própria jurisprudência e, em conformidade com decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 626.358-AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso), assentou que pode ser admitida a comprovação da tempestividade do recurso no momento da interposição do agravo regimental (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 2. Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e anular a decisão monocrática de fls. 1488, a fim de que, afastada a intempestividade, o agravo seja novamente apreciado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 175.040/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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