- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE E DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA CORTE DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. 1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado que ensejou equívoco na análise da tempestividade recursal. 2. A Corte Especial, a partir do julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, modificou o entendimento aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito acordão e decisão monocrática anteriores e determinar nova conclusão dos autos ao relator para o prosseguimento na análise do recurso de agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 84.122/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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