- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ART. 12 DO DECRETO-LEI 406/1968. ART. 4º DA LC 116/2003. MUNICÍPIO EM QUE OCORREU A ALIENAÇÃO DO BEM OU É DOMICILIADO O TOMADOR DO SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. "O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.106.395/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2012). 2. Conforme julgamento do STF realizado em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 592.905/SC), incide ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 3. O Município em que foi celebrado o contrato de aquisição de bem mediante leasing ou em que era domiciliado o tomador do serviço não é o sujeito ativo do ISS, mas sim aquele no qual atua estabelecimento com poder decisório quanto ao principal elemento do negócio jurídico, que é a aprovação e a concessão do financiamento. 4. Orientação adotada no julgamento do RESP 1.060.210/SC, julgado no rito do art. 543-C do CPC. 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo para conhecer do Agravo de Instrumento e dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.019.143/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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