- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 20/02/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.060.210/SC). SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL N. 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LC N. 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. Discute-se nos autos a competência tributária para cobrança de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil - leasing financeiro. 3. A questão já foi apreciada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. Foi assentado que "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.490.006/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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