JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
03/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÃO DE CREDOR. TESE DEFINIDA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção, no REsp 1.715.294/SP, repetitivo, sob a relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reafirmando a tese definida no REsp 1.111.164/BA, também repetitivo, esclareceu que, "postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco". E que "a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada". 2. A declaração do direito à compensação tributária produz efeitos prospectivos, situação excludente das hipóteses enunciadas pelas Súmulas 269 e 271 do STF. 3. No caso dos autos, demonstrada a divergência do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o recurso dos contribuintes foi provido, com o reconhecimento da adequação da via mandamental para o fim de declaração o direito à compensação. 4. Agravo interno do Estado de Minas Gerais não provido. (AgInt no REsp n. 1.888.309/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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