- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 13/09/2013
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTAS APRECIADAS PELOS ÓRGÃOS TÉCNICOS. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU DESVIO. TIPO DO ART. 4º DA LEI N.º 7.492/86. PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE REPETE A ACUSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS ATOS FRAUDULENTOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A gênese do tipo penal contido no art. 4º da Lei n.º 7.492/86 pressupõe a existência de atos fraudulentos, portanto, contrários às normas do mercado, que exponham a risco o patrimônio da instituição financeira. 2. No caso, o julgamento do procedimento administrativo demonstrou que os atos praticados pelos gestores da instituição financeira obedeceram à lógica do sistema de ações e que, ao invés da imputação, não houve o deliberado prejuízo conforme se apontou inicialmente. 3. Conquanto o exame administrativo não vincule a apuração criminal, mesmo assim resta evidente que, uma vez analisada a conduta pelos órgãos técnicos, os quais comprovaram a licitude dos atos, a denúncia deveria apontar circunstâncias especiais para se ter como possível a prática de atos fraudulentos a permitir o enquadramento do tipo penal do art. 4º da Lei n.º 7.492/86. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal n.º 2002,5101.533192- 7, em curso na 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (HC n. 245.916/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 13/9/2013.)
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