JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
18/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. 1. Embora exista controvérsia, com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, a tese mais plausível é de que o crime do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986 (gestão temerária) exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos, na direção da instituição financeira, perpetrados com desmedido arrojo. 2. A descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão temerária. 3. Ainda mais, se como na espécie, demonstrado, de plano, ausente o elemento subjetivo, porque a conduta descrita na denúncia não revela temeridade, mas os riscos próprios da atividade econômico-financeira. 4. Habeas corpus concedido para trancar a Ação Penal n.º 2007.35.00.005946-2, em curso perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, em relação à ora paciente. (HC n. 97.357/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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