- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 18/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. ALTERAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO. 3. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ARTS. 93, IX, CF E 408 DO CPP. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem buscado amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito, posição que conta, agora, com o louvável reforço da Suprema Corte. Precedentes. Considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, os temas nele trazidos foram efetivamente analisados por esta Corte, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. Não se verificou, entretanto, a existência de constrangimento ilegal evidente, razão pela qual se negou seguimento ao writ. 2. A decisão de pronúncia exige explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o juiz a assim decidir, com indicação das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e autoria da conduta delitiva, tudo em observância ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 408 do CPP. 3. No caso, o Tribunal de origem não avançou além dos limites que lhe são deferidos, mas apenas elencou os motivos que o levaram a entender pela existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, referindo-se às provas constantes dos autos sem emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime, não se imiscuindo, portanto, na competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 185.685/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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