JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2012
Data de publicação
28/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2012, p. 28/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 413 DO CPP E ART. 93, IX, DA CF. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico o exame da ocorrência da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de uma sentença condenatória. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie dos autos, não se vislumbra, na sentença de pronúncia, nenhum exame crítico ou valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos a ponto de influenciar a decisão do Tribunal Popular, mas apenas uma confirmação da existência da materialidade do fato e uma correlação do paciente com os fatos e com o delito em apuração, com base nas provas colhidas, encerrando, pois, mero juízo de admissibilidade acerca dos indícios de autoria, até porque, ausente tal liame, estaríamos diante da hipótese de impronúncia. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 218.400/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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