- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPI. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO EM TESTILHA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVER O ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA NA TIPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão impugnado negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que os dispositivos de lei federal tidos por violados não foram prequestionados, razão pela qual se aplicou a Súmula 211/STJ, bem como que a realização de uma nova classificação da mercadoria objeto de exação, para efeito de enquadramento na Tabela do IPI (TIPI), não pode ser apreciado no recurso especial por necessitar da análise do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante não impugnou a premissa de ausência de prequestionamento dos artigos de lei federal tidos por violados, um dos fundamentos suficiente para manter o aresto impugnado, motivo pelo qual incide ao recurso especial o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Além disso, o Tribunal de origem manteve a classificação adotada pela sentença com relação à classificação da mercadoria objeto da exação. A par disso, rever tal orientação adotada pela instância ordinária exige-se análise de provas e fatos, circunstância que inviabiliza a realização de tal procedimento por este Tribunal Superior, no recurso especial, conforme enunciado constante na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.321.899/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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