- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA NA TIPI. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 420 do CPC. Isso porque o acórdão impugnado não emitiu juízo de valor acerca do dispositivos infraconstitucional tido por violado, motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. 2. Ademais, o Tribunal de origem manteve a classificação adotada pela sentença com relação à classificação da mercadoria objeto da exação. Rever tal orientação adotada pela instância ordinária demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 799.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 30/5/2016.)
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