- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/04/2013, p. 16/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS JÁ EXAMINADAS PELA DECISÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO ARGUMENTATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESSUPOSTOS DO PEDIDO LIMINAR. AFASTAMENTO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Não verificada a adição de argumentos capazes de alterar as conclusões do julgamento, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Afastada a plausibilidade das teses recursais com base na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não prosperam as alegações postas no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada, especialmente porque a análise da alegada inexistência da presença dos requisitos necessários para a concessão de liminar - os quais foram afastados pelas instâncias ordinárias -, com a consequente reversão do entendimento exposto pelo tribunal de origem, exigiria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n° 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 36.851/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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