JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
16/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/04/2013, p. 16/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA OBSTADA PELOS RIGORES DAS SÚMULAS N°S 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, providência tomada tardiamente, com a interposição do agravo regimental. 2. A impugnação da hipótese de incidência da Súmula nº 83/STJ só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Os julgados apontados pela recorrente não se referem à matéria constante da decisão agravada - possibilidade de execução provisória das astreintes -, mas à viabilidade da revisão do valor da multa imposta em hipóteses extremas. 4. Sob esse prisma, resta completamente esvaziada a alegação de divergência jurisprudencial, pois os julgados colacionados não tratam do mesmo tema, sendo impossível reconhecer dissídio interpretativo entre matérias de índoles diferentes. 5. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula nº 7 desta Corte obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Se o exame da violação do dispositivo de lei federal apontado depende da reincursão no acervo fático-probatório dos autos, não há como reconhecer a divergência pretoriana, porque os elementos de fato e as provas apresentadas em um e outro caso não podem ser considerados análogos, de forma a caracterizar a imprescindível similitude fática entre os julgados confrontados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 151.776/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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