- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 22/04/2014
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE EPI. EFICÁCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. I. O fornecimento, pelo empregador, de EPI - Equipamento de Proteção Individual, não afasta, por si só, o direito do segurado à aposentadoria com a contagem de tempo especial, o qual deverá ser verificado em face das peculiaridades de cada caso. II. Na espécie, porém, o Tribunal de origem reconheceu, expressamente, nos termos da perícia técnica, a eficácia do EPI, para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, constituindo óbice à revisão de tal entendimento a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 17.906/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 22/4/2014.)
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