JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
21/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 21/05/2013

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTAR O NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do em. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010). 2. Com isto, ficou consolidado, no âmbito do STJ, o entendimento de que, em qualquer hipótese, a ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo recursal, inexistindo em tal orientação jurisprudencial violação a princípios constitucionais relacionados à legalidade (CF, art. 5º, II), ao devido processo legal e seus consectários (CF, arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX) e à proporcionalidade (CF, art. 5º, § 2º). Ressalva do entendimento pessoal deste Relator, conforme voto vencido proferido no julgamento do AgRg no REsp 853.487/RJ. 3. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do porte de remessa e retorno do recurso especial não foi devidamente preenchida com a correta indicação do número do processo no Tribunal de origem. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial. 4. Considerando que ao recurso especial foi negado seguimento não em virtude de insuficiência de preparo, mas, sim, ante a falta do correto preenchimento da respectiva guia de recolhimento, não há falar em intimação da parte para complementação do preparo (§ 2º do artigo 511), sendo inevitável, em conformidade com a orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte, reconhecer que o aludido requisito de admissibilidade não foi devidamente atendido. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 750.197/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 21/5/2013.)
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