JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVENTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.- Tendo a instância a quo deixado de examinar explicitamente a matéria objeto do Especial, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo decorreu da análise do conjunto probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte (Súmula 7/STJ). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 228.057/PA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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AGRAVO REGIMENTAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprud…

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