JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993). APONTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente e demais corréus, devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a peça inaugural explicita que a recorrente, funcionária da Prefeitura de Franca, na qualidade de chefe de divisão da Secretaria de Educação, teria se associado aos demais corréus, sócio-gerente e representante comercial da pessoa jurídica que se beneficiou com a prática criminosa, para fraudar as licitações realizadas no Município, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória pela falta de individualização da conduta da acusada. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ALEGADA FALTA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. Como é cediço, o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não verificadas na hipótese em exame. 2. Para se concluir pela inexistência de evidências sobre a participação da recorrente nos ilícitos narrados na denúncia seria necessária a aprofundada apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, em razão das peculiaridades do seu rito. 3. Ademais, há que se destacar que o Tribunal Estadual, após proceder ao exame do conjunto probatório produzido nos autos, decidiu condenar a recorrente pelo delito previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993, consignando que haveria indícios de que teria praticado o ilícito em comento. INDICIAMENTO FORMAL. REQUISIÇÃO DE CÓPIA DO ATO PELO MAGISTRADO POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento da denúncia, não configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do mandamus. 2. Na hipótese em tela, constata-se que o indiciamento da recorrente não foi formalizado após a denúncia ou seu recebimento, tendo o togado da 1ª Vara Criminal da comarca de Franca apenas requerido que a Delegacia de Polícia fosse oficiada para que enviasse ao Juízo cópia do mencionado ato, circunstância que afasta a existência de qualquer ilegalidade a ser reparada por este Sodalício. 3. Recurso improvido. (RHC n. 30.596/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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