- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI N. 8.666/1993, ART. 90). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO EVIDENCIADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 3. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente os elementos essenciais das condutas do réu de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório. Nos termos da denúncia, como um dos membros da comissão de julgamento, o recorrente chancelou sem ressalvas os procedimentos licitatórios em tela, visando à ratificação de obras iniciadas antes dos citados procedimentos, para viabilizar pagamentos ao contratado. Dessarte, a dinâmica dos fatos não permite concluir, de forma peremptória, pela inépcia da denúncia, uma vez que os fatos ali narrados encontram-se devidamente explicitados e fundamentados, possibilitando a ampla defesa do denunciado. 4. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente finalidade específica (elemento subjetivo do tipo) de obter vantagem decorrente do objeto de adjudicação, para si ou para outrem. Despicienda, pois, a efetiva obtenção da vantagem com a adjudicação do objeto licitado para futura e eventual contratação. 5. O julgamento da comissão licitatória é colegiado, por conseguinte, os atos por ela praticado devem ser imputados a todos seus membros, salvo se o integrante vencido consignar sua posição divergente de maneira fundamentada e registrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, consoante norma extraída do art. 51, § 3º, da Lei n. 8.666/1993. 6. Verifica-se que o recorrente era um dos membros da comissão de licitação, que deu prosseguimento aos atos dos dois certames impugnados, cujo objeto consistia em obras de recuperação de vias rodoviárias, ilegalmente iniciadas anteriormente à licitação. Não há qualquer ressalva pessoal em ata por conta de qualquer dos membros da comissão, para que, de plano, pudesse ser excluída a conduta ilícita, por evidente ausência de dolo. Pelo contrário, a ilicitude era de notório conhecimento pela comissão, pelo simples motivo das obras da "operação tapa buracos" terem sido ostensivamente iniciadas, em afronta chapada às regras licitatórias. 7. Outrossim, fora a excentricidade da realização de um procedimento licitatório com estranha natureza "homologatória", coincidentemente, a comissão declarou como vencedora a sociedade Araújo Miranda Construções Assessoria e Publicidade Ltda., cuja propriedade era de Ângelo Coutinho, o qual era procurador da empresa ECC Empresa de Construção Civil BR Ltda., vencedora do primeiro certame mencionado na narrativa do primeiro fato delituoso. 8. Diante de todas as peculiaridades e ilegalidades cometidas na elaboração do edital, não se pode vislumbrar conclusão diversa senão a existência, ao menos, de indícios de ajuste prévio para favorecimento do paciente no certame licitatório. Ressalte-se que os indícios de autoria imputados ao paciente não implicam sua condenação antecipada, o que indicaria inarredável ilegalidade. Muito pelo contrário, o órgão ministerial, diante da materialidade do crime e dos indícios de autoria, ao promover a denúncia, mostrou-se cumpridor do desiderato da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada. 9. Recurso desprovido. (RHC n. 52.731/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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