JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO CADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. OBTENÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. I - A recorrida Irmandade da Santa Casa de Londrina - Iscal ajuizou ação cautelar buscando suspender os efeitos de multa aplicada em processo administrativo, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que implicou a inscrição da recorrida em dívida ativa da União e sua inclusão em cadastro de inadimplentes. Para tanto ofereceu, como caução da dívida, imóvel de sua propriedade, objetivando garantir futura execução. II - O pedido foi julgado procedente, sendo mantida a decisão pelo Tribunal a quo. O recorrente argumentou que a pré-existência da execução fiscal, em relação à ação cautelar, a despeito da falta de citação no executivo fiscal, determinaria a apresentação de defesa por essa única via, invalidando a ação cautelar pela falta de interesse de agir. III - As teses relacionadas a matérias não abordadas no acórdão recorrido se encontram inviabilizadas, diante da falta de prequestionamento, incidindo o óbice contido na Súmula n. 282/STF. IV - A alegação de inidoneidade do imóvel oferecido à caução vai de encontro à convicção revelada no acórdão recorrido, que, com base no conjunto probatório, entendeu que o bem é idôneo para garantir o débito inscrito em dívida ativa. Incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Seguindo as lições de "Enrico Tullio Liebman", o interesse de agir, tem natureza processual, instrumental e diz respeito à necessidade da tutela jurisdicional e à utilidade desta tutela para o fim de obter uma posição de vantagem na demanda. Parte da nossa doutrina acrescenta um terceiro elemento na composição do interesse de agir, a "adequação". Para existir interesse de agir, seria preciso a presença, na hipótese em análise, da necessidade da tutela, utilidade e, que a atuação jurisdicional seja adequada para a finalidade perseguida. VI - Examinando os elementos do interesse de agir, no caso entelado, verifica-se a necessidade da tutela, representada pela garantia da dívida para suspender os efeitos da multa imposta, a fim de discutir sua validade em ação própria, in casu, na execução fiscal e, também, utilidade da tutela pretendida, observado que do processo poderia resultar, como resultou, proveito ao demandante. Essa interpretação, vinculada à questão dos autos, está em plena conformidade com o teor do art. 17 do CPC/2015. Acrescentando aos elementos dessa condição da ação, a adequação, ou seja, o acerto no procedimento escolhido pelo autor para o fim colimado, verifica-se que a ação cautelar de caução se mostra ajustada para a obtenção da tutela e, a despeito da existência de execução fiscal ainda não perfectibilizada com a triangulação processual, a obtenção da prestação jurisdicional, na hipótese concreta, não macula o procedimento principal, ao contrário, vai ao encontro dos princípios da celeridade e da efetividade processual, uma vez que a dívida já se encontra garantida, ou seja, a cautelar tem natureza incidental a influir diretamente na execução fiscal. VII - Aqui importa frisar que a triangulação processual é obrigatória para a validade e efetividade do processo, a teor dos arts. 239 e 240 do CPC/2015 e, que não tendo sido citada a entidade recorrida para integrar o pólo passivo da execução fiscal, permanece hígida, para o fim pretendido, a ação cautelar e seu objeto, atuando de forma incidental na execução a ser validada. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.880.950/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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