- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2023, p. 23/03/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada contra a Fazenda Nacional objetivando, em síntese, a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, ante a prestação de caução, bem como que a União se abstenha de promover inscrição da devedora no CADIN ou em entidades de proteção ao crédito ou efetue protesto em registros públicos, cartórios ou tabelionatos. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial, por perda de objeto, em razão do ajuizamento da execução fiscal. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do autor e negou-se provimento à apelação da União, mantendo-se o entendimento quanto à perda superveniente de objeto da medida cautelar de caução. II - O pressuposto para a interposição de recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional é a indicação de violação ou negativa de vigência de norma prevista em tratado ou lei federal. O recorrente aponta como violado somente o art. 927, III, do CPC, aduzindo que o acórdão não observou o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.123.669, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Porém, diferentemente do que alega o recorrente, não houve inobservância da tese firmada no Tema Repetitivo n. 237, mas, na realidade, sua aplicação ao caso concreto, de modo que as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido. III - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV - Considerando que a Corte de origem aplicou o entendimento fixado no repetitivo, não foi prequestionada, naquela instância, a tese de violação do art. 927, III, do CPC por inobservância do mesmo precedente. Incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. V - Quanto às demais controvérsias postas no recurso especial, em relação a nenhuma delas o recorrente indicou, de maneira precisa e individualizada, os dispositivos de lei que entende violados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. VI - A pretensão da recorrente de rever a conclusão alcançada na origem quanto à perda superveniente do objeto no caso concreto, mormente em razão de sequer ter sido recebida a garantia ofertada pelo contribuinte quando do ajuizamento da execução fiscal pela União dependeria de necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. VII - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.817.826/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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