- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 12/03/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AGRAVANTE QUE JÁ ESTAVA SENDO PROCESSADO POR DELITO ANÁLOGO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (EREsp n. 1.431.091/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 1º/2/2017). 2. Nada obstante, a existência de uma única anotação pelo mesmo delito, além da pequena quantidade de droga apreendida, demonstra não ser legítimo concluir que há dedicação a atividades criminosas e, consequentemente, não pode obstar a aplicação do redutor legal. Precedente. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 520.806/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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