- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 17/06/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. PACIENTE QUE JÁ ESTAVA SENDO PROCESSADO POR DELITO ANÁLOGO. CABIMENTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (EREsp n. 1.431.091/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 1º/2/2017). 2. Nada obstante, a existência de uma única anotação pelo mesmo delito, além da pequena quantidade de droga apreendida, demonstra não ser legítimo concluir que há dedicação a atividades criminosas e, consequentemente, não pode obstar a aplicação do redutor legal. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 643.481/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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