- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 05/06/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MEMBRO DO PARQUET. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INFRINGÊNCIA AO ART. 312 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus utilizado em substituição ao recurso adequado. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A alegação de vício decorrente da ausência de membro do Ministério Público, durante a oitiva de uma das testemunhas, jamais foi questionada nas instâncias anteriores, o que impossibilita qualquer manifestação desta Superior Corte de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Esta Superior Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ordem das perguntas não gera nulidade absoluta, mas relativa, a depender da arguição no momento oportuno e comprovação de efetivo prejuízo. 5. No caso concreto, a defesa, na primeira oportunidade, suscitou o alegado vício. Todavia, o fato de o magistrado ter perguntado primeiro e não ao final, constitui mera irregularidade, que se afigura, ao menos em tese, como vantagem processual à defesa que inquiriu as testemunhas por último. 6. O ato cumpriu sua finalidade, produzindo as provas requeridas e oportunizando às partes a formulação de quesitos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 256.416/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 5/6/2013.)
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