JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
11/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 11/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4. º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 2. Embora exista o indicativo de reiteração criminosa, o que justificaria, em tese, a prisão para garantia da ordem pública, entendo que as circunstâncias da prática delitiva, notadamente a quantidade da droga apreendida que, apesar de não ser ínfima, também não pode ser considerada exacerbada, não são capazes de evidenciar a necessidade de segregação processual, sendo suficiente, na espécie, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante da situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a constrição ainda mais excepcional. 3. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 591.872/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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