- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MEDIDA CAUTELAR DESPROPORCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O decreto prisional tem fundamento na quantidade de droga apreendida, qual seja, 1 porção de maconha (153,09g), 1 pé de maconha (30,72g) e 5 cinco cigarros, também, de maconha (fl. 58), e, segundo o magistrado de piso, no histórico criminal. Contudo, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, porquanto, além da falta de violência e grave ameaça relacionados aos delitos em que foi preso neste processo, não houve a apreensão de quantidade expressiva de droga e ainda denota-se que a medida de prisão é desproporcional, porquanto consignado no Juízo de origem que o histórico criminal do paciente aponta prática de crime envolvendo porte de entorpecentes para consumo pessoal. 2. Nesse caso, para evitar a reiteração delitiva, mostra-se suficiente a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração criminosa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 631.775/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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