- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/04/2013, p. 30/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSAS VERBAIS EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO EM QUE AS PARTES RESIDEM. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Analisando todo o acervo probatório carreado ao processo, concluiu o Tribunal de origem que o autor, ora agravante, não comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que as testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram versões contraditórias, não sendo tal prova segura quanto aos danos alegados. 3.- Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 270.031/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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