- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DESPESAS CONDOMINIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, a questão pertinente a configuração de dano passível de indenização por danos morais , logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição inicial e de litispendência, com base na análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 130.017/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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