- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, SEM O DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PREVIAMENTE REQUERIDA. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo asseverou que, a partir do momento que o juiz reconhece que o feito está apto para julgamento antecipado, não pode, de modo contraditório, julgar antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência dos pedidos com base na ausência de provas. 2. Esta Corte possui orientação de que embora seja permitido o indeferimento do pedido de produção de prova para se julgar antecipadamente a lide, não é aceitável que a condenação assente-se exatamente na falta da comprovação do direito que se pretendia provar, sob pena de contrariedade ao direito de defesa e ao art. 330 do CPC (REsp. 1.228.306/PB, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 18.10.2012. 4. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o aprofundado exame de matéria fático-probatória, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp n. 47.339/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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