- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Tendo a Corte de origem concluído pela ausência de demonstração da impossibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, exigível para se reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa, para se chegar à conclusão diversa seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial. Incidência do enunciado nº 7 da súmula desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.352.961/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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