- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. ESTADO DE NECESSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando o reconhecimento do estado de necessidade (dificuldades financeiras da empresa) para justificar a conduta típica perpetrada, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Por outro vértice, muito embora a extinção da punibilidade constitua matéria de ordem pública, é de se destacar que sua análise e eventual declaração requer exame de elementos concretos que, na espécie, diante do parcelamento da dívida e posterior cancelamento pela falta de pagamento, não se encontram presentes nos autos, impossibilitando o exame nesta instância, sem prejuízo, contudo, da apreciação do tema pelo juízo da execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.044.365/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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