- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO COMPROVADO. FORMALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu que a exigência do art. 43, § 2º, do CDC foi devidamente cumprida. Dessa forma, não há como proceder ao exame da pretensão recursal, no sentido de verificar se tal notificação continha a informação sobre a possibilidade de negativação do nome do recorrente, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 245.667/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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