- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 17/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR). Isso, porque a referida notificação considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. 2. O eg. Tribunal de origem, com base na análise dos documentos juntados aos autos, entendeu como devidamente cumprida a exigência do art. 43, § 2º, do CDC. A alteração de tal entendimento, como ora pretendida, implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que afasta a possibilidade de conhecimento do apelo raro por ambas as alíneas, em razão da incidência da Súmula 7 deste Tribunal Superior, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.007.450/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 17/9/2012.)
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