JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
23/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I DO CÓDIGO PENAL. CRIME NÃO TRANSEUNTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Tratando-se de crime não transeunte, a realização da prova pericial é imprescindível, somente podendo ser substituída por prova testemunhal, nos termos de entendimento pacífico desta Corte, se os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tenha se tornado impróprio para o trabalho dos peritos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.314.389/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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