- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 14/05/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 03/09/1993, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.870/94. REVISÃO. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 28, § 7º, DA LEI 8.212/91 E ART. 29, § 3º, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.870/94. PRECEDENTES DO STJ. I. Na linha da jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários rege-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "O art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação natalina integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício, de sorte que a utilização da referida verba para fins de cálculo de benefício foi vedada apenas a partir da vigência da Lei nº 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos. Do acurado exame da legislação pertinente, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, o cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a edição da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que alterou a redação dos arts. 28, § 7° da Lei de nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) e 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios)" (STJ, AgRg no REsp 1179432/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 28/09/2012). III. A aposentadoria do autor foi concedida em 03/09/1993, antes do advento da Lei 8.870/94, pelo que possível a inclusão do décimo terceiro salário no cômputo do salário-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.272.242/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 14/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.