- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 10/05/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU E DE REVISÃO DAS PENAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acolhimento das alegações do recorrente - no sentido de que sua condenação, por infração aos arts. 89 e 90, ambos da Lei 8.666/93, decorreu da responsabilidade penal objetiva, bem como a pretensão de modificação do quantum das penas, por discordar da valoração negativa, em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e da fixação do valor da multa, prevista no art. 99 da Lei 8.666/93 - exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 256.715/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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